Decisão proferida em 20/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 257, sobre o processo 2035/1993; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - DESPESAS
CARGO EM COMISSÃO
CF/88 - ART. 37, IV
CONCURSO PÚBLICO - VALIDADE
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DESPESAS
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta.
1. Remuneração dos Vereadores encontra limitação nos 5% da Receita, como também dentro dos 65% destinado a gastos com pessoal, vez que todos se enquadram na categoria de "agentes públicos". 2. Ausência na LOM, bem como na lei maior, de dispositivo que se refira ao repasse de percentual de Recursos ao Legislativo Municipal para a "quantum" de despesas da Câmara. A previsibilidade constitucional está no "critério limitador da Remuneração dos Edis". 3. Servidor Público concursado ou não que exerce cargo em comissão tem direito à percepção de 13º salário com base na remuneração do cargo que estiver ocupando. 4. Concurso Público - prorrogação do prazo de validade. Impossibilidade da revogação do citado ato. Possibilidade da realização de novo certame público desde que respeitados os critérios de convocação, dando prioridade aos candidatos anteriormente aprovados (CF/88 - art. 37, IV). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 120/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.957/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.