Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 2035/93-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 20/04/93 Decisão : Resolução 7817/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Remuneração dos Vereadores encontra limitação nos 5% da Receita, como também dentro dos 65% destinado a gastos com pessoal, vez que todos se enquadram na categoria de "agentes públicos". 2. Ausência na LOM, bem como na lei maior, de dispositivo que se refira ao repasse de percentual de Recursos ao Legislativo Municipal para a "quantum" de despesas da Câmara. A previsibilidade constitucional está no "critério limitador da Remuneração dos Edis". 3. Servidor Público concursado ou não que exerce cargo em comissão tem direito à percepção de 13º salário com base na remuneração do cargo que estiver ocupando. 4. Concurso Público - prorrogação do prazo de validade. Impossibilidade da revogação do citado ato. Possibilidade da realização de novo certame público desde que respeitados os critérios de convocação, dando prioridade aos candidatos anteriormente aprovados (CF/88 - art. 37, IV). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 120/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.957/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.