Decisão proferida em 10/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 53, sobre o processo 15651/1989, a respeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO; Origem: Secretaria de Estado das Finanças; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Antônio Ferreira Rüppel. Verbetes: TRIBUTOS - INDEXAÇÃO
BANESTADO S/A
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 6ª.
Consulta formulada pela Secretaria de Estado das Finanças submetendo à apreciação prévia desta Colenda Corte de Contas, o texto de uma minuta de Decreto Estadual nº 5.228, de 26/06/87, em que visa se adequar este à situação econômica, no que diz respeito às correções de Certidões de Créditos em garantia junto ao Banco do Estado do Paraná S/A. Resposta afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Antonio Ferreira Rüppel, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 05/89 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 3.038/89 e 13.829/89 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento dos conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, IVO THOMASONI e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente