CERTIDÃO DE CRÉDITO 1. CORREÇÃO DE VALOR - 2. CORREÇÃO DE VALORES DAS CERTIDÕES DE CRÉDITO FIXADAS EM LFT - 3. POSSIBILIDADE - 4. AJUSTE À NOVA REALIDADE ECONÔMICA - 5. REFERENCIAL DE INDEXAÇÃO DE TRIBUTOS. Relator : Conselheiro Antônio Ferreira Rüppel Protocolo : 15651/89-TC. Origem : Secretaria de Estado das Finanças Interessado : Secretário de Estado Sessão : 10/07/90 Decisão : Resolução 7764/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Secretaria de Estado das Finanças submetendo à apreciação prévia desta Colenda Corte de Contas, o texto de uma minuta de Decreto Estadual nº 5.228, de 26/06/87, em que visa se adequar este à situação econômica, no que diz respeito às correções de Certidões de Créditos em garantia junto ao Banco do Estado do Paraná S/A. Resposta afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Antonio Ferreira Rüppel, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 05/89 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 3.038/89 e 13.829/89 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento dos conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, IVO THOMASONI e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 10 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente