Decisão proferida em 24/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 243, sobre o processo 36339/1994, a respeito de REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Boa Esperança do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
CF/88 - ART. 167, IV
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Município recém criado que fixou remuneração dos vereadores para vigorar na mesma legislatura e ainda vinculando a mesma a percentual da receita. Inconstitucionalidade da Resolução por contrariar a Constituição Federal em seus arts. 29, V e 167, IV. Adoção da legislação aplicável ao município mater. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito de desempate, proferido pelo Presidente, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, no sentido de que prevalecerá, no caso concreto, a legislação aplicável ao Município de Dois Vizinhos, notadamente a Resolução (ou outra figura legislativa, se existir) que estabeleceu constitucionalmente a remuneração de seus vereadores.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente