Decisão proferida em 13/07/1999, publicado no DOE nº 5580/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131 página 81, sobre o processo 196233/1999, a respeito de DÍVIDAS - PAGAMENTO; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP116.
Consulta. Impossibilidade da Câmara Municipal autorizar pagamento de débitos contraídos em exercícios anteriores por autarquia municipal junto ao comércio local sem licitação, sem empenho, sem saldo orçamentário e ainda sem o respectivo lançamento no balanço patrimonial. Ausentes os elementos retro citados, não resta caracterizada a despesa pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 121/99 e 13.354/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente