Decisão proferida em 24/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 19903/1994, a respeito de DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA; Origem: 2ª Inspetoria de Controle Externo; Interessado: Universidade Estadual de Ponta Grossa; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Documentação Impugnada. Reajuste da proposta original vencedora da tomada de preços cujo objeto é a aquisição de medicamentos. Procedência da impugnação deixando, excepcionalmente, de aplicar penalidade, considerando que está comprovada a inexistência de dolo e que não houve prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Julga procedente a presente impugnação e, em caráter excepcional, deixa de aplicar penalidade ao ordenador da despesa, diante da comprovação de inexistência de dolo e prejuízo ao erário;
II - Determina à Comissão de Licitação da Universidade Estadual de Ponta Grossa, para que o fato constatado nos autos não se repita, observando a forma com que a Equipe Distribuidora de Medicamentos Ltda. propõe seus preços.
O Conselheiro João Fpeder acompanhou o Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, ressaltando, contudo, o caráter excepcional de seu voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente