Decisão proferida em 08/07/1999, publicado no DOE nº 5578/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131, sobre o processo 54372/1999, a respeito de FUNDO DE AVAL; Origem: Município de Peabiru; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP120
- RESOLUÇÃO Nº 1082/99 - TC
- VEREADOR - SUBSÍDIO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98
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Consulta. Inconstitucionalidade da criação de um Fundo Municipal de Aval, pois não cabe ao Poder Público servir de garantidor do pagamento de obrigações de particulares, e por violar o princípio da isonomia, posto que a vantagem se estenderia apenas a uma categoria de profissionais.
Impossibilidade do Presidente da Câmara perceber remuneração diferenciada dos demais. Possibilidade de reajuste anual dos subsídios dos agentes políticos. Concessão de reajustes ao funcionalismo público deve incidir somente sobre o salário básico. Artigo 39, § 4º da CF/88.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 32/99 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente