Decisão proferida em 22/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 8904/1995, a respeito de LEI DE ORÇAMENTO; Origem: Município de Cêrro Azul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DESPESAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
PAGAMENTO
PREFEITO.
Consulta.
1. A Lei de Orçamento é especialíssima, com ritos próprios e prazos definidos, não podendo, depois de vigente, sofrer alterações que não as indicadas em lei própria.
2. Impossibilidade do Prefeito efetuar pagamentos em duplicata para os Edis, sob qualquer hipótese, por ser despesa estranha ao Poder Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 304/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 15.330/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente