Decisão proferida em 22/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 195, sobre o processo 10168/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO INATIVO; Origem: COPEL; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: AUTARQUIA
CF/88 - ART. 37, XVI
EMPRESA PÚBLICA
FUNDAÇÃO
REMUNERAÇÃO - ACUMULAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Consulta. Servidor público aposentado não pode exercer cargo público acumulando os proventos da aposentadoria com os vencimentos de funcionário público ativo, conforme a interpretação dada pela Suprema Corte ao artigo 37, XVI da Constituição Federal. Tal vedação é extensiva a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 15.669/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente