Decisão proferida em 29/09/2005, publicado no AOTC nº 24/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 155, sobre o processo 82689/2002, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de São Pedro do Ivaí; Interessado: José Lourenço Figueiredo - Ex-Prefeito; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Recurso de Revista.Pedido de reconsideração de decisão que desaprovou as contas do município referentes ao exercício financeiro de 2000. Negativa de provimento do Recurso em face da permanência das irregularidades - não cumprimento do percentual mínimo de gastos na educação, extinção do fundo de previdência e transferência das obrigações ao tesouro municipal, não fixação da obrigação patronal e criação de sistema próprio de previdência sem observância da Lei nº 9717/98. O Tribunal de Contas, por unanimidade,nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE:
I - receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo,para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a decisão recorrida, materializada na Resolução nº588/02-TC, da Sessão Plenária de 29 de janeiro de 2002, que recomendou a desaprovação das contas do Poder Executivo Municipal de São Pedro do Ivaí, de responsabilidade de JOSÉ LOURENÇO FIGUEIREDO, referentes ao exercício financeiro de 2000.
II - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente exame e julgamento das contas do Poder Executivo, consoante disposições constitucionais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente