Decisão proferida em 26/05/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 94, sobre o processo 19741/1991; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Nivaldo Passos Kruger e outros; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: TEORIA DA IMPREVISÃO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
CONTRATO DE LOCAÇÃO
VEÍCULO.
Recurso de Revista. Documentação impugnada, em primeira análise, por considerar irregular o reajustamento de preços e a falta de termo aditivo em contrato de locação de veículos com a SANEPAR. Possibilidade da desconsideração da impugnação, pela inexistência de dolo ou má-fé e baseando-se na Teoria da Imprevisão (DL 2.300/86 - Art. 55, II "d"). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, recebe por tempestivo o Recurso de Revista e, no mérito, resolve dar provimento, reformando a decisão recorrida (Resolução nº 3.970/91). O Relator tem seu voto acompanhado pelos Conselheiros João Cândido F. da Cunha Pereira, Nestor Baptista e Quiélse Crisóstomo da Silva.
Os Conselheiros, João Féder e Cândido Martins de Oliveira, tiveram seus votos vencidos, pois votaram objetivando a mantença da 1ª decisão.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 1992.
RAFAEL IATAURO
Presidente