Decisão proferida em 06/07/1999, publicado no DOE nº 5577/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131 página 85, sobre o processo 138543/1999, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA; Origem: Município de Lidianópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
- PORTARIA 4992/99 - ART. 21, § ÚNICO
- CF/88 - ART. 40, § 14
- CF/88 - ART. 40, § 15
- CF/88 - ART. 202
- LEI FEDERAL 9717/98
- REP116.
Consulta. Fundo de Previdência.
Não há obrigatoriedade de sua extinção, desde que observados os critérios da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99.
Em caso de extinção:
1) os recursos existentes deverão ser utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação se tenham verificado antes da extinção. Não pode o município realocar tais verbas para áreas diversas, pois constituem patrimônio dos servidores;
2) o consulente assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência;
3) os servidores vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social;
4) poderá ser criado regime de previdência complementar nos termos dos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 da CF/88.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 96/99 e 12.953/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente