FUNDO DE PREVIDÊNCIA 1. EXTINÇÃO - 2. RECURSOS - DESTINAÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 138543/99-TC. Origem : Município de Lidianópolis Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 06/07/99 Decisão : Resolução 7363/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Fundo de Previdência. Não há obrigatoriedade de sua extinção, desde que observados os critérios da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99. Em caso de extinção: 1) os recursos existentes deverão ser utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação se tenham verificado antes da extinção. Não pode o município realocar tais verbas para áreas diversas, pois constituem patrimônio dos servidores; 2) o consulente assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência; 3) os servidores vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social; 4) poderá ser criado regime de previdência complementar nos termos dos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 96/99 e 12.953/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente