Decisão proferida em 30/01/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 208, sobre o processo 455513/1996, a respeito de REMUNERAÇÃO - VICE-PREFEITO; Origem: Município de Cidade Gaúcha; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
PERÍODO ELEITORAL
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade de alteração da remuneração do Vice-Prefeito, em obediência ao princípio da anterioridade (CF/88 - Art. 29, V), uma vez que foi fixada no prazo legal, ou seja, antes do término da legislatura anterior para viger na atual. Há, ainda, que se destacar, que tal fixação deve ser feita antes do período eleitoral. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 34/96 e 29.522/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência