Decisão proferida em 11/10/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112, sobre o processo 29704/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO.
Consulta.
1. Irregularidade em aposentadoria onde foi computado tempo prestado na atividade privada antes da edição da Lei Federal nº 6.864/80. O caso em exame não pode ser revisto, devido a prescrição administrativa, que ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910.
2. No caso de reclassificação de cargos, os proventos do aposentado serão revistos, na mesma proporção e data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme § 4º, do artigo 40 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.753/94 e 24.050/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Considerando que a resposta é em tese, se o ato não guardar identidade com a mesma, o Tribunal de Contas reserva-se ao direito do exame posterior da legalidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, ÂNGELA CÁSSIA COSTALDELLO CAETANO FERREIRA.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 1994.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Vice-Presidente no exercício da Presidência