SERVIDOR PÚBLICO 1. APOSENTADORIA - 2. CARGOS - RECLASSIFICAÇÃO. Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 29704/94-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/10/94 Decisão : Resolução 7322/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. 1. Irregularidade em aposentadoria onde foi computado tempo prestado na atividade privada antes da edição da Lei Federal nº 6.864/80. O caso em exame não pode ser revisto, devido a prescrição administrativa, que ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910. 2. No caso de reclassificação de cargos, os proventos do aposentado serão revistos, na mesma proporção e data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme § 4º, do artigo 40 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira: I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.753/94 e 24.050/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. II - Considerando que a resposta é em tese, se o ato não guardar identidade com a mesma, o Tribunal de Contas reserva-se ao direito do exame posterior da legalidade. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, ÂNGELA CÁSSIA COSTALDELLO CAETANO FERREIRA. Sala das Sessões, em 11 de outubro de 1994. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência