Decisão proferida em 25/06/1996, sobre o processo 155633/1996, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; Origem: Município de Guaraniaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 169
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - EXTINÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95
PROVENTOS.
Consulta. Constitucionalidade de lei visando extinguir o Fundo de Previdência Municipal desde que o Município reassuma a obrigação de fazer frente aos gastos com proventos de inatividade que devem ser considerados, juntamente com as despesas do pessoal da ativa, dentro do limite da Lei Complementar nº 82/95 (60%). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 746/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.161/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente