FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 1. GASTOS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 155633/96-TC. Origem : Município de Guaraniaçu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 25/06/96 Decisão : Resolução 7306/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Constitucionalidade de lei visando extinguir o Fundo de Previdência Municipal desde que o Município reassuma a obrigação de fazer frente aos gastos com proventos de inatividade que devem ser considerados, juntamente com as despesas do pessoal da ativa, dentro do limite da Lei Complementar nº 82/95 (60%). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 746/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.161/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 25 de junho de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente