Decisão proferida em 11/10/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 216, sobre o processo 19901/1994; Origem: Município de Irati; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: L.O.M.
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PUBLICIDADE.
Consulta. Escolha de órgão oficial de imprensa diante do silêncio da Lei Orgânica sobre a questão.
1. Obrigatoriedade da realização do certame licitatório, por não haver consentimento expresso na Lei Maior do Município, para a contratação direta.
2. Contratação de dois periódicos - ilegalidade, por contrariar os princípios da razoabilidade e da economicidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, por maioria, responde à Consulta no sentido de que, salvo autorização constante da Lei Orgânica, a eleição de órgão de imprensa deve ser precedida de licitação e a contratação de dois preriódicos necessita amparo legal.