Decisão proferida em 19/06/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 45846/1997, a respeito de MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO; Origem: Município de Arapuã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto.
Consulta. Município desmembrado - Contratação por excepcional interesse público para suprir necessidade temporária - A responsabilidade do município recém criado relativamente aos servidores decorre da negociação efetivada entre as entidades políticas - Desnecessidade de criação de Fundo Previdenciário pelo município novo - Responsabilidade solidária do atual Prefeito com o anterior pela falta de pagamento previdenciário perante o Fundo - Não há obrigação, desde que haja acordo trilateral, do município novo arcar com despesas relativas aos vencimentos dos servidores transpostos, superiores a receita municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 166/97 da Diretoria de Contas Municipais, com as considerações e ressalvas contidas no Parecer nº 11.129/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de junho de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente