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Resolução 7199/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/05/1992, sobre o processo 702/1992; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Procurador do Estado junto ao TC; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CE/89 - ART. 27, XIII CF/88 - ART. 37, XIII VENCIMENTOS - VINCULAÇÃO.

Requerimento. Impossibilidade de restabelecer a vinculação do vencimento de Procurador ao de Conselheiro, sendo ilegítima tal equiparação. Os proventos devem corresponder ao do cargo efetivo do pessoal ativo, ou seja, ao de Procurador em atividade no TC. O Tribunal de Contas, resolve indeferir o pedido, baseado no voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder, exarado no protocolado sob nº 15.928/90-TC, por considerar que a vinculação de vencimentos está revogada por lei e proibida pela CE - Art. 27, XIII e Art. 4º (Disposições Constitucionais), bem como pelo art. 37, XIII da CF/88. O Conselheiro Cândido Martins de Oliveira votou pelo deferimento do requerido, porém teve seu voto vencido.

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