Decisão proferida em 08/07/2000, publicado no DOE nº 5823/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 135, sobre o processo 239323/1999, a respeito de FOMENTO; Origem: Município de Três Barras do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Legalidade de dispositivo de lei municipal que permite financiamento de capital de giro adicional, através de fundo de desenvolvimento municipal, a empreendimentos privados em implantação ou ampliação, desde que obedecidos os pareceres técnicos, limites, encargos, e prestadas garantias na forma da legislação municipal, e com a intermediação de agente financeiro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta de acordo com os Pareceres nºs 234/99 e 23.060/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente