Decisão proferida em 27/08/2002, publicado no DOE nº 6325/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 143, sobre o processo 143050/2002, a respeito de VEREADOR; Origem: Município de Santana do Itararé; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Possibilidade de funcionário público efetivo, ocupante de mandato eletivo de vereador com opção pela remuneração do cargo efetivo, receber indenização pelas sessões legislativas extraordinárias que participar. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade do vereador, que optou pela remuneração do cargo de servidor efetivo, perceber verba indenizatória por participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, adotando a forma dos Pareceres nºs 67/02 e 8382/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente