Decisão proferida em 27/08/2002, publicado no DOE nº 6325/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 143, sobre o processo 81526/2002, a respeito de COHAPAR; Origem: Secretaria Especial da Política Habitacional; Interessado: Companhia de Habitação do Paraná; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - COHAPAR
- IPTU - ISENÇÃO
- PROGRAMA VILA RURAL
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Consulta. Possibilidade da concessão de isenção do IPTU a ser instituído sobre os imóveis do programa Vila Rural, sem caracterizar a hipótese vedada pelo artigo 14 da LRF, por tratar-se de isenção de caráter geral. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 11289/02, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente