Decisão proferida em 07/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 260, sobre o processo 21788/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - READMISSÃO; Origem: Município de São João; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade de readmissão de servidor público, exonerado a pedido, por falta de suporte jurídico, conforme dispõe o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, de acordo com a Informação nº 521/95 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 13.790/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, responde negativamente à Consulta, diante da impossibilidade da readmissão de servidor público, exonerado a pedido, por falta de suporte jurídico, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo o instituto admitido pela Carta Magna como forma de provimento de cargo ou emprego público.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de agosto de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência