Decisão proferida em 01/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 200/1995, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL; Origem: Município de Santo Antônio do Sudoeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: MUNICÍPIO
PODER LEGISLATIVO
PODERES - HARMONIA
RESOLUÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulta.
1. Desvinculação do Poder Executivo, da Administração Orçamentária, Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, e estruturação da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, são matérias de competência privada do Legislativo, conforme artigo 8º da LOM, sendo que, uma vez preenchidos os requisitos e formalidades, nada obsta que a Câmara organize seus seviços administrativos, devendo enquadrar tais despesas à disponibilidade da receita constante na lei orçamentária.
2. Em tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Resolução fixadora da remuneração dos vereadores, deve o município adotar o ato que vigorou na legislatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 248/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.883/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, complementando a Resolução nº 685/95-TC, exarada neste mesmo protocolado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente