Voltar

Resolução 6818/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 67, sobre o processo 2438/1993; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO ADMISSÃO DE PESSOAL - PROFESSOR CE/89 - ART. 27, IX CONTRATO PROFESSOR.

Consulta. Recontratação de professor. Dilação de prazo. Inconstitucionalidade diante ao disposto no art. 27, IX da Carta Estadual. O Tribunal de Contas, pelo voto de desempate do Conselheiro Presidente, resolve: Responder negativamente à Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Educação, entendendo não ser constitucional a recontratação de professores para atendimento escolar da rede pública do Governo do Estado do Paraná, observando-se o instituto do Concurso Público, com todas as suas exigências nos precisos termos do voto acima referido. Votaram pela resposta negativa os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e NESTOR BAPTISTA. O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, votou pela resposta afirmativa, tendo sido acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA. (votos vencidos)

Arquivo