Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 2438/93-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Secretário de Estado Sessão : 06/04/93 Decisão : Resolução 6818/93-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Recontratação de professor. Dilação de prazo. Inconstitucionalidade diante ao disposto no art. 27, IX da Carta Estadual. O Tribunal de Contas, pelo voto de desempate do Conselheiro Presidente, resolve: Responder negativamente à Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Educação, entendendo não ser constitucional a recontratação de professores para atendimento escolar da rede pública do Governo do Estado do Paraná, observando-se o instituto do Concurso Público, com todas as suas exigências nos precisos termos do voto acima referido. Votaram pela resposta negativa os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e NESTOR BAPTISTA. O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, votou pela resposta afirmativa, tendo sido acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA. (votos vencidos)