Decisão proferida em 23/01/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 101, sobre o processo 20380/1989; Origem: Município de Ribeirão do Pinhal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CF/88 - ART. 40, III, "c"
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO.
Consulta. Servidor Municipal. Tempo de serviço para todos os efeitos legais. Possibilidade de aposentadoria com os proventos proporcionais (alínea "c", inciso III, art. 40 da CF/88). Resposta negativa quanto à aposentadoria com proventos integrais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta de acordo com a Informação nº 175/89 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 15.427/89, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO OLIVIR GABARDO, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente