Decisão proferida em 27/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 268, sobre o processo 67/1995, a respeito de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; Origem: Município de Almirante Tamandaré; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 199, § 1º
EMPRESA PRIVADA
LF 8.080/90
LF 8.142/92
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Consulta. Legalidade da celebração de convênio com empresa hospitalar privada em caráter complementar ao SUS. Possibilidade prevista pela CF/88 em seu artigo 199, § 1º. Para a celebração do contrato faz-se necessária a observância das cláusulas previstas na Portaria Ministerial nº 1.286/93 e os regramentos das Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 18/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.640/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, sendo possível a celebração de convênio do Município de Almirante Tamandaré com instituição hospitalar privada, para complementação do Sisteme Único de Saúde, sendo primordial, porém, a obsevância das cláusulas necessárias dispostas na Portaria Ministerial nº 1.286/93.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência