SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA - POSSIBILIDADE - 2. PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.286/93. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 67/95-TC. Origem : Município de Almirante Tamandaré Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/07/95 Decisão : Resolução 6697/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Legalidade da celebração de convênio com empresa hospitalar privada em caráter complementar ao SUS. Possibilidade prevista pela CF/88 em seu artigo 199, § 1º. Para a celebração do contrato faz-se necessária a observância das cláusulas previstas na Portaria Ministerial nº 1.286/93 e os regramentos das Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 18/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.640/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, sendo possível a celebração de convênio do Município de Almirante Tamandaré com instituição hospitalar privada, para complementação do Sisteme Único de Saúde, sendo primordial, porém, a obsevância das cláusulas necessárias dispostas na Portaria Ministerial nº 1.286/93. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência