Decisão proferida em 24/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 100, sobre o processo 15123/1993, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PERÍODO ELEITORAL
CF/88 - ART. 71, III
PROVIMENTO Nº 02/89-TC.
Contratação de Pessoal - Provimento nº 02/89. Pedido de registro de admissão de pessoal, através de concurso público, encaminhado pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o inciso III, art. 71 da CF/88. Retorno à origem para a regularização das contratações de 1990, realizadas no período eleitoral, que só poderão surtir efeito a partir de 16.03.91, devendo o administrador ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, determina o retorno do presente processo à origem para que sejam regularizadas as contratações de 1990, as quais somente poderão surtir efeito a partir de 16 de março de 1991, devendo o administrador público ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas nos autos, de acordo com o Parecer nº 138/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente