ADMISSÃO DE PESSOAL 1. CONCURSO PÚBLICO - 2. PROVIMENTO Nº 02/89 - 3. CF/88 - ART. 71, III. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 15123/93-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 24/01/95 Decisão : Resolução 663/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Contratação de Pessoal - Provimento nº 02/89. Pedido de registro de admissão de pessoal, através de concurso público, encaminhado pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o inciso III, art. 71 da CF/88. Retorno à origem para a regularização das contratações de 1990, realizadas no período eleitoral, que só poderão surtir efeito a partir de 16.03.91, devendo o administrador ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, determina o retorno do presente processo à origem para que sejam regularizadas as contratações de 1990, as quais somente poderão surtir efeito a partir de 16 de março de 1991, devendo o administrador público ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas nos autos, de acordo com o Parecer nº 138/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente