Decisão proferida em 04/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 89, sobre o processo 388470/1997, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 64.
Consulta.
Município que se utiliza de mão-de-obra de menores, com idade entre 14 e 17 anos, na função de contínuos, vindo estes da escola agrícola onde residem em regime de internato.
Determinação do Ministério Público do Trabalho de que sejam encerrados tais contratos, haja vista a inexistência de direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Impossibilidade de contratação com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal, pois o caso não se afigura como de necessidade temporária.
Poderá ser acatada a sugestão do Ministério Público do Trabalho, no sentido de serem os menores contratados como estagiários, desde que venham a exercer atividade compatível com o curso que freqüentam. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.291/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente