ADMISSÃO DE PESSOAL 1. MENORES DE IDADE - 2. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 388470/97-TC. Origem : Município de Matelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/06/98 Decisão : Resolução 6623/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Município que se utiliza de mão-de-obra de menores, com idade entre 14 e 17 anos, na função de contínuos, vindo estes da escola agrícola onde residem em regime de internato. Determinação do Ministério Público do Trabalho de que sejam encerrados tais contratos, haja vista a inexistência de direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. Impossibilidade de contratação com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal, pois o caso não se afigura como de necessidade temporária. Poderá ser acatada a sugestão do Ministério Público do Trabalho, no sentido de serem os menores contratados como estagiários, desde que venham a exercer atividade compatível com o curso que freqüentam. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.291/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente