Decisão proferida em 30/03/1993, sobre o processo 15741/1992; Origem: EMBAP; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO
CARTA CONVITE
DE 174/91
DF 30/91
DL 2300/86
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE.
Documentação Impugnada - EMBAP - Aquisição de bem móvel sem o devido procedimento licitatório. Emissão irregular de Cartas Convites. Inobservância do DL 2300/86, DF nº 30/91 (art. 2º, § 1º) e DE 174/91. Isenção de penalidade, visto que a fundação agiu de boa fé, não causando prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, por unanimidade, resolve acolher a presente impugnação, deixando, entretanto, de aplicar penalidade ao ordenador da despesa, em face de não ter sido caracterizada a má fé ou prejuízo ao erário.