Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 15741/92-TC. Origem : EMBAP Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 30/03/93 Decisão : Resolução 6552/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação Impugnada - EMBAP - Aquisição de bem móvel sem o devido procedimento licitatório. Emissão irregular de Cartas Convites. Inobservância do DL 2300/86, DF nº 30/91 (art. 2º, § 1º) e DE 174/91. Isenção de penalidade, visto que a fundação agiu de boa fé, não causando prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, por unanimidade, resolve acolher a presente impugnação, deixando, entretanto, de aplicar penalidade ao ordenador da despesa, em face de não ter sido caracterizada a má fé ou prejuízo ao erário.