Decisão proferida em 04/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 160, sobre o processo 122538/1998, a respeito de INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Pato Bragado; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - AGENTE POLÍTICO
- OPERAÇÃO COMERCIAL
- TRANSAÇÃO COMERCIAL
- CF/88 - ART. 54, I
- IMPEDIMENTO - SOCIEDADE CONJUGAL.
Consulta. Incompatibilidade negocial entre vereador e o município, conforme determina o art. 54, I da CF/88 e art. 36 da L.O.M. Tal proibição atinge ainda a esposa do edil, tendo em vista a formação da sociedade conjugal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.074/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente