INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL 1. VEREADOR - 2. SOCIEDADE CONJUGAL - 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 122538/98-TC. Origem : Município de Pato Bragado Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/06/98 Decisão : Resolução 6548/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Incompatibilidade negocial entre vereador e o município, conforme determina o art. 54, I da CF/88 e art. 36 da L.O.M. Tal proibição atinge ainda a esposa do edil, tendo em vista a formação da sociedade conjugal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.074/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente