Decisão proferida em 25/02/2003, publicado no DOE nº 6441/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 457540/2001, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Paranáprevidência; Interessado: Daniel Norberto Flor; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: no mesmo sentido
Protocolo nº 86501/02 - Resolução 608/03
Protocolo nº 16228/02 - Resolução 607/03
Protocolo nº 2727/02 - Resolução 629/03.
Recurso de Revista. Interposto pelo PARANÁPREVIDÊNCIA visando a reforma da decisão desta Corte que negou registro ao ato aposentatório de professor, cuja inativação tem como fundamento o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98. Alteração do entendimento da recorrente e consequente inclusão da gratificação da média de aulas extraordinárias até a data da aposentação. Pelo registro do ato aposentatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE considerar legal a Resolução nº 078/00-SEAP, publicada no Diário Oficial nº 5835 de 27/09/00 e sua alteração pela Resolução nº 6387/02-SEAP, publicada no Diário Oficial nº 6340 de 18/10/03, determinando seu registro, com a conseqüente perda de objeto do presente Recurso de Revista.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente