APOSENTADORIA 1. PARANÁPREVIDÊNCIA - 2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, ART. 3º Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 457540/01-TC. Origem : Paranáprevidência Interessado : Daniel Norberto Flor Sessão : 25/02/03 Decisão : Resolução 652/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Recurso de Revista. Interposto pelo PARANÁPREVIDÊNCIA visando a reforma da decisão desta Corte que negou registro ao ato aposentatório de professor, cuja inativação tem como fundamento o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98. Alteração do entendimento da recorrente e consequente inclusão da gratificação da média de aulas extraordinárias até a data da aposentação. Pelo registro do ato aposentatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE considerar legal a Resolução nº 078/00-SEAP, publicada no Diário Oficial nº 5835 de 27/09/00 e sua alteração pela Resolução nº 6387/02-SEAP, publicada no Diário Oficial nº 6340 de 18/10/03, determinando seu registro, com a conseqüente perda de objeto do presente Recurso de Revista. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente