Decisão proferida em 05/06/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 373711/1996, a respeito de CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; Origem: Município de Cafelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto.
Contratação de Pessoal - Legalidade. Recomendação de não eleger como critério de avaliação a prova oral. Comprometimento da objetividade que o concurso público exige. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, resolve julgar legal a presente Contratação de Pessoal, determinando seu competente registro, com a recomendação de que não mais se eleja, como critério de avaliação, prova oral de vez que há comprometimento da objetividade que o concurso público exige.
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS.
O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela legalidade e registro da nomeação para o cargo de professor III, e pela negativa de registro das contratações para as quais foi utilizada a prova oral como método de seleção.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente