CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 1. AVALIAÇÃO - PROVA ORAL - 2. CONCURSO PÚBLICO - OBJETIVIDADE. Relator : Auditor Francisco Borsari Netto Protocolo : 373711/96-TC. Origem : Município de Cafelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/06/97 Decisão : Resolução 6513/97-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Contratação de Pessoal - Legalidade. Recomendação de não eleger como critério de avaliação a prova oral. Comprometimento da objetividade que o concurso público exige. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, resolve julgar legal a presente Contratação de Pessoal, determinando seu competente registro, com a recomendação de que não mais se eleja, como critério de avaliação, prova oral de vez que há comprometimento da objetividade que o concurso público exige. Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela legalidade e registro da nomeação para o cargo de professor III, e pela negativa de registro das contratações para as quais foi utilizada a prova oral como método de seleção. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de junho de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente