Decisão proferida em 01/09/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 172, sobre o processo 25643/1994; Origem: Município de Ivaiporã; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: COMPETÊNCIA - LIMITES
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI MUNICIPAL - VALIDADE
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Consulta. Aplicabilidade e constitucionalidade de lei referente a isenção de imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos.
1. Caso o Prefeito não promulgue projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de 15 dias úteis, o Presidente da Câmara o promulgará, conforme a L.O.M.
2. De acordo com a L.O.M., a Câmara tem poderes para isentar os contribuintes do referido imposto.
3. Aplicabilidade de tal isenção se dará no exercício seguinte ao de sua entrada em vigor, por força do princípio da anterioridade.
4. Não se configura obrigação do chefe do poder executivo notificar empresas pelo não recolhimento do imposto.
5. Em caso de não observância da Lei, em caso da mesma ser constitucional, deverá a parte lesada recorrer ao judiciário, objetivando preservação de seus direitos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 785/94 da Diretoria de Contas Municipais.