Decisão proferida em 25/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 14634/1995, a respeito de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO; Origem: Município de Antonina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
CONTRATO - PRAZO DETERMINADO - VERBAS RESCISÓRIAS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/93.
Consulta. Impossibilidade de prorrogação, por mais sessenta dias, de contrato por prazo determinado, haja vista que os mesmos já tiveram a duração de 2 anos, o tempo máximo permitido pela Emenda Constitucional nº 02/93. Tal prorrogação transformaria estes contratos em prazo indeterminado.
Não existem verbas rescisórias a serem pagas no momento da extinção deste tipo de contrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela impossibilidade da situação proposta pelo Consulente, de acordo com a Informação nº 440/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.213/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência