CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 1. PRORROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - 2. VERBAS RESCISÓRIAS - IMPROCEDÊNCIA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 14634/95-TC. Origem : Município de Antonina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/07/95 Decisão : Resolução 6453/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de prorrogação, por mais sessenta dias, de contrato por prazo determinado, haja vista que os mesmos já tiveram a duração de 2 anos, o tempo máximo permitido pela Emenda Constitucional nº 02/93. Tal prorrogação transformaria estes contratos em prazo indeterminado. Não existem verbas rescisórias a serem pagas no momento da extinção deste tipo de contrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela impossibilidade da situação proposta pelo Consulente, de acordo com a Informação nº 440/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.213/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência