Decisão proferida em 30/07/2002, publicado no DOE nº 6305/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 505986/2001, a respeito de LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; Origem: Município de Paulo Frontin; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
Consulta sobre a obrigatoriedade ou não de municípios com menos de 50.000 habitantes realizarem audiências públicas até 2005. Necessidade da realização de audiência pública para o município consulente, pois conforme consta no artigo 63 da LRF, é facultada a realização de audiências públicas por municípios com até 50.000 habitantes, uma vez estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias as respectivas metas fiscais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME TADEU LECHINSKI, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 18/02 e 9975/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 2002.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Vice-Presidente no exercício da Presidência