Decisão proferida em 16/08/2005, publicado no AOTC nº 16/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 155, sobre o processo 45163/2002, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Cidade Gaúcha; Interessado: Gilberto Pedro Aita; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Recurso de Revista relativo a desaprovação das contas do Poder Executivo Municipal. Recebimento do recurso, com seu provimento parcial, persistindo como motivos ensejadores da desaprovação: contratação direta de médicos sem concurso público, falta de recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Previdência Municipal e o parcelamento do débito junto à Previdência Social, sem o correlato pagamento. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto de fols. 21 a 24, por unanimidade, RESOLVE:
I - Receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, persistindo como motivos ensejadores da desaprovação das contas a contratação direta de médicos sem concurso público, a falta de recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Previdência Municipal e o parcelamento do débito junto à Previdência Social, sem o correlato pagamento, e, conseqüentemente, manter a decisão recorrida, materializada na Resolução nº 13941/01-TC, da Sessão Plenária de 18 de dezembro de 2001, que recomendou a desaprovação das contas do Poder Executivo Municipal de Cidade Gaúcha, de responsabilidade de GILBERTO PEDRO AITA, referentes ao exercício financeiro de 1998.
II - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente exame e julgamento das contas do Poder Executivo, consoante disposições constitucionais.
Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Foi presente o Procurador - Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2005.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência