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Resolução 6288/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/08/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 91, sobre o processo 19740/1990; Origem: Fundação Universidade Estadual de Maringá; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO ADMISSÃO DE PESSOAL - PERÍODO ELEITORAL ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO LF 7.773/89 - ART. 15, § 1º, I INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª.

Relatório de verificação "in loco". Irregularidade das contratações de pessoal por prazo determinado, efetuadas no período proibido pela Lei Eleitoral, restando legais as admissões de pessoal permanente, por terem sido realizadas mediante concurso público, hipótese prevista no inciso I, § 1º do art. 15 da Lei 7.773/89 acima referida, não importando se os certames tenham se efetivado antes ou durante o tempo da vedação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, adotando as razões do Parecer nº 18.927/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte: I - Acolhe as conclusões do relatório de verificação "in loco" que pugnam pela irregularidade das contratações de pessoal por PRAZO DETERMINADO, efetuadas no período proibido pela Lei Eleitoral, porquanto as admissões de pessoal permanente deram-se mediante concursos públicos, e, assim, compreendem-se nas hipóteses resguardadas pelo próprio diploma; e, II - Em conseqüência, negar registro tão só aos atos de admissão de pessoal temporário, ocorrido entre 09.07.89 e 15.03.90, determinando-se a imediata cessação dos efeitos daqueles porventura vigentes, porém sem imputar-se a responsabilidade pelo ressarcimento dos respectivos dispêndios ao ordenador das despesas, haja visto o teor de aresto do Superior Tribunal de Justiça; III - Dá ciência desta Resolução à entidade interessada.

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